ARCHIDIœCESIS SANCTI PAULI IN BRASILIA
_____________
DOM VICTOR GABRIEL CARDEAL SANTOS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL BISPO DI-ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DE CARDEAIS
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
«Tendo em vista a atual situação do Colendo Cabido Metropolitano de São Paulo, em que, por diversas razões pastorais e administrativas, não contamos mais com o número necessário de cônegos para a devida continuidade dos trabalhos eclesiásticos atribuídos ao cabido conforme seu estatuto;
Considerando que a função do cabido requer uma estrutura sólida de membros com atribuições litúrgicas, pastorais e administrativas, as quais não podem ser plenamente desempenhadas na situação atual;
Reconhecendo a necessidade de reorganização interna da Arquidiocese para garantir o bom funcionamento das estruturas eclesiais e a busca pelo bem pastoral dos fiéis;
Deste modo, no uso de minha própria autoridade e também a concedida a mim pela Sé Apostólica, DECRETO o que segue:
Art. 1º Fica suspenso, a partir da data deste Decreto, o Estatuto do Colendo Cabido Metropolitano de São Paulo, até que novas deliberações sejam feitas e uma nova composição de cônegos seja determinada, a fim de que o cabido possa retomar suas funções de acordo com as normas canônicas.
Art. 2º Procede-se, de igual modo, à exoneração dos seguintes membros do Colendo Cabido:
- Cônego Paulo Erick;
- Monsenhor Kauan Rodrigues;
A exoneração se dá em virtude da reestruturação e dissolução temporária do cabido, visando à adequação das funções eclesiásticas à nova realidade pastoral da Arquidiocese.
Art. 3º Os cargos e funções anteriormente atribuídos aos cônegos exonerados ficam também revogados, sem prejuízo de suas demais funções pastorais e canônicas que lhes sejam atribuídas na Arquidiocese de São Paulo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e será registrado nos arquivos da Arquidiocese de São Paulo para todos os efeitos canônicos e jurídicos.
Dado e Passado em São Paulo, na Cúria Metropolitana, aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, sob a Proteção de São Paulo.