ARCHIDIœCESIS SANCTI PAULI IN BRASILIA
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DOM VICTOR GABRIEL CARDEAL SANTOS
CARDEAL BISPO DI-ALBANO
DECANO DO COLÉGIO DE CARDEAIS
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO

PROVISÃO CANÔNICA 
024/2024

Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, de modo particular, o Pe. Gabriel Dias, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

    «Em atenção aos ditames do Código de Direito Canônico, no uso de minhas atribuições como Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de São Paulo, considerando as últimas determinações constantes nas nomeações diocesanas e a necessidade pastoral que se apresenta a esta Sé, havemos por NOMEAR o Pe. Gabriel Dias, para o ofício de Vigário Paroquial da Sé Catedral Metropolitana de Nossa Senhora da Assunção e São Paulo, no território da Arquidiocese de São Paulo, em particular na Região Episcopal da .

O Rev.mo deverá, com zelo e prudência:

1. Ajudar o pároco em todo o ministério paroquial;
2. Substituí-lo se necessário, de acordo com o direito;
3. Referir regularmente ao pároco as iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que o pároco e o vigário estejam em condições de assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis;
4. Ser ponte para o encontro das pessoas com Jesus Cristo por meio da acolhida, do diálogo, da confiança e por Juízos serenos e objetivos;
5. Cultivar a afabilidade, a hospitalidade, os relacionamentos francos e fraternos com as pessoas sempre pronto a compreender, perdoar e consolar;
6. Promover as vocações em sentido amplo e específico, empenhando-se na orientação e acompanhamento dos candidatos;
7. Executar em virtude do ofício, tudo que lhe atribui o Direito Canônico e as determinações oriundas da Sé Diocesana;
8. Em tudo isso, o Vigário Paroquial tenha o sublime modelo de Cristo servidor e confie na assistência do Espírito Santo.

    Esta provisão deverá ser tornada pública na cerimônia de apresentação, a fim de que a maior parcela do povo de Deus tome conhecimento de suas letras. A celebração poderá ser presidida pelo Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de São Paulo, pelos prelados auxiliares, pelo Vigário Episcopal da respectiva Região ou por outro sacerdote expressamente designado pelo ordinário local. Esta cerimônia deverá ser realizada obrigatoriamente durante uma Celebração Eucarística e deverá ser registrada em ata, assinada pelas autoridades eclesiásticas presentes e anexada aos arquivos diocesanos, onde se encontram os registros da chancelaria, e uma cópia armazenada nos arquivos da Paróquia.

Esta provisão é válida até não mandarmos o contrário. Revoguem-se todas as disposições que dizem o contrário.

Recomendamos o pastoreio deste nosso irmão, com o rebanho presente nesta comunidade, ao patrocínio da Beatíssima Virgem Maria, concebida sem pecado, para que ilumine sempre o reto caminho a ser seguido e fortaleça o desenvolvimento do trabalho evangelizador.  

Dado e passado em São Paulo, na Cúria Metropolitana, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro do ano da graça do Senhor.

In Christo Iesus,
✠ Victor Gabriel Cardeal Santos
Arcebispo Metropolitano


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